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Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis III


SACRO CONCÍLIO MARIANO VATICANO V
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA UNIVERSI DOMINICI GREGIS III
De Lucas, Bispo, Servo dos Servos de Deus,
Acerca e de parte da vacância da Sé Apostólica e outros ao mesmo tempo.
LUCAS BISPO,SERVO DOS SERVOS DE DEUS.
TODO O REBANHO DO SENHOR tem como Pastor o Bispo da Igreja de Roma, onde, por soberana disposição da Providência divina, o bem-aventurado Apóstolo Pedro, pelo martírio, prestou a Cristo o supremo testemunho do sangue. Assim, é bem compreensível que tenha sido sempre objecto de particular atenção a legítima sucessão apostólica nesta Sede, com a qual, por ser «mais excelente por causa da sua origem, deve necessariamente estar de acordo toda a Igreja.
Proêmio Tendo em vista as decisões do Sacro Concílio Vaticano V, realizadas por meio do corpo conciliar viu-se necessária uma revisão nas normas diligentes do Sacro Conclave. Movido pelo Espírito Santo, eu, enquanto sucessor direto do Beato Apóstolo Pedro e sob a proteção do manto da Beatíssima sempre Virgem Maria, no ano á ela consagrado, estabeleci as normas que apresentem-se nesta nova constituição. Depois de matura reflexão junto ao Santo Concílio, e movido pelo exemplo dos meus predecessores, estabeleço e prescrevo as normas prescritas na Constituição Apostólica, escrita por mim, deliberando que ninguém ouse impugnar ou modificar as disposições aqui presentes e quanto nela está contido, por qualquer causa que seja, salvo aquelas realizadas por um eventual novo Concílio. A mesma há de ser por todos inviolavelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo se digna de especialíssima menção. Ela produza e obtenha seus plenos e íntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito. Declaro igualmente ab-rogadas, como ficou atrás estabelecido, todas as Constituições e Ordenamentos emanados a este propósito pelos Sumos Pontífices, e, ao mesmo tempo, declaro completamente destituído de valor tudo aquilo que, por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, for tentado em sentido contrário a esta Constituição. Este documento entrará em vigor imediatamente depois da sua publicação no Jornal Santa Igreja e nos órgãos competentes de informação Vaticana. Decido e estabeleço isto, não obstante qualquer disposição em contrário.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 20 de julho do ano Mariano de 2014, no décimo sexto domingo do tempo comum, na véspera do terceiro mês deste pontificado.
+ Lucam Pp.II, Servo dos Servos de Deus.

I. Sobre o Tempo e Necessidades.
O tempo de vacância da Sé de Pedro fica fixado em cinco (5) dias em caso de renúncia e nove (9) dias em caso de morte do Romano Pontífice. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice. Sendo qual em tal tempo impossibilitado de se haver nomeações e qualquer ordem que caiba unicamente ao ministério Petrino.
Durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, o governo da Igreja está confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para os cuidados para com o Santo Conclave tendo como principal obrigação de tal colégio dar um novo Bispo á Roma.
II-Sobre as Congregações Gerais.
Durante este tempo de vacância cabe unicamente ao Camerlengo e o Cardeal Decano e tendo como prioridade organizar as Congregações Gerais como também o conclave em sua estrutura seja física ao espaço como também espiritual, presidindo as orações em sufrágio da alma do Pontífice, caso seja defunto, e pelo bem andamento das Congregações Gerais e do Santo Conclave.
O Tempo de Duração de tais congregações seja fixado pelo cardeal Camerlengo junto ao Decaneio, não ultrapassando os dias acima estipulados. Nas Congregações gerais, devem participar todos os Cardeais não legitimamente impedidos, logo que tenham sido informados da vacância da Sé Apostólica, sendo que os Cardeais não votantes também possuem plenos direitos de participarem de tais reuniões.
Nas Congregações gerais sejam debatidas as pautas previstas e especificadas em lista oficial pelos cardeais com antecedência.
Sobre a presidência das Congregações Gerais esta á frente de tais o Cardeal Decano como também seu vice e o Cardeal Proto Presbítero.
III. Sobre os Cargos e Poderes Durante o Período da Vacância e obrigações.
Sobre os cargos no período vacante, todos os responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais dicastérios cessam o exercício das suas funções, sendo fixos somente os cargos do cardeal decano e do camerlengo, até que um novo papa seja eleito.
Se porventura se acharem vagos os cargos de Camerlengo da Santa Igreja de Roma na altura da morte do Pontífice ou renuncia, ou antes, da eleição do Sucessor, o Colégio dos Cardeais deverá eleger, o quanto antes, o Cardeal ou, se for o caso, os Cardeais que hão de ocupar o cargo até à eleição do novo Pontífice. O Romano Pontífice deve apresentar sua renúncia ao Trono de São Pedro no máximo dez (10) dias antes da data estipulada pelo mesmo para sua renúncia em consistório com os cardeais na presença do mestre das celebrações litúrgicas pontifícias e daqueles que ocupam os cargos dos dicastérios romanos.
Logo que receber a notícia do falecimento ou renúncia do Sumo Pontífice, o camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a morte ou renúncia do Pontífice na presença do Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dos Prelados Clérigos da Câmara Apostólica e dos Cardeais dos discáterios romanos.
O Cardeal camerlengo deve, ainda, aplicar os sigilos no escritório e no quarto do Pontífice, assim os selando-os até a eleição do sucessor.
O Decano do Colégio dos Cardeais, por sua vez, logo que o cardeal camerlengo ou o Prefeito da Casa Pontifícia o haja informado da morte ou renúncia do Pontífice tem a obrigação de comunicar a notícia a todos os cardeais, convocando-os para as Congregações do Colégio. De igual modo, comunicará o falecimento ou renúncia do Pontífice ao Corpo Diplomático acreditado junto da Santa Sé através da sala de imprensa vaticana e aos Chefes supremos das respectivas nações.
Durante a Sé vacante, todo o poder civil do Sumo Pontífice, concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, não pode emanar e dele usar.
IV.Das Exéquias do Romano Pontífice.
Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos. Em caso de renúncia, os cardeais devem celebrar durante cinco (5) dias nas intenções do Santo Conclave.
Cabe ao Cardeal Camerlengo estabelecer o local da sepultura do Romano Pontífice em uma das Basílicas Vaticanas.
Preside a missa exequial e final do Romano Pontífice o Cardeal Decano ou em caso de impossibilidade o Vice-Decano, salvo se o Pontífice deixar expresso em sua carta testamental ou no discurso de renúncia que outro deve fazê-lo.
Se o Romano Pontífice falecer fora de Roma, compete ao Colégio dos Cardeais dispor tudo o que é necessário para uma digna e decorosa trasladação do cadáver para a Basílica de S. Pedro no Vaticano aonde obrigatoriamente deve ser tais celebrações exequiais.
Não é lícito a ninguém fotografar nem captar imagens, seja pelo meio que for, do Sumo Pontífice, quer doente na cama, quer já defunto, nem gravar em fita magnética as suas palavras para depois reproduzi-las. Se alguém, depois da morte do Papa, quiser tirar-lhe fotografias a título de documentação, deverá pedir para isso a autorização ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja caso contrário seja excomungado.
V. Em caso de renuncia e seus cuidados magisteriais.
A Renuncia deve ser unicamente anunciada pelo sumo Pontífice tendo data marcada para cerimonia oficial que deve ocorrer junto ao Colégio Cardinalício num período de no máximo dez (10) dias antes da data em que deixará o Trono de Pedro.
A Renuncia do Romano Pontífice não deve ser forçada ou impedida seja por quais partes queiram. O Romano pontífice deve renunciar em sua plena vontade e liberdade.
Não cabe a ninguém acatar ou não tal renuncia sendo unicamente de vontade daquele que detém o ministério Petrino.
Após a renuncia oficial em data marcada, sejam pois tomadas as necessárias diligências pelos quais aqueles que competem o poder da sé vacante.
No caso de Renuncia seja seguida também as Congregações Gerais como também a clausura a tempo pelo período de cinco (5) dias.
VI. Das Celebrações que Antecedem a Eleição do Romano Pontifice
O Conclave só é oficialmente aberto com a celebração da Missa Pro eligendo Romano Pontifce qual cabe o dever de celebrar tal missa ao Cardeal Decano tendo como principais concelebrantes os Cardeais Proto-Presbitero e Proto-Diacono, salvo se o então pontífice reinante expressar em carta testamental ou no discurso de renúncia que outro deve fazê-lo.
Para a realização de tal celebração é necessária a presença de todos os Cardeais da Santa Igreja votantes, ou em caso de não participação por conta de impedimento.
A Celebração deve ocorrer segundo os preceitos litúrgicos necessários para tal.
VII. Os eleitores do Romano Pontífice. O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à excepção daqueles que sejam eméritos (Os que declararem ter mais de 80 anos, ou aqueles que tenham parado de logar ou tenham pedido sua emeritação junto ao Santo Padre) ou renunciado tal direito. É absolutamente excluído o direito de eleição activa por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem. Ficam proibidos de dar seu voto os cardeais eméritos, bem como os papas eméritos. Os cardeais que não tenham efetuado login durante os 3 últimos dias antecedentes ao dia em que o Santo Padre morrer ou comunicar sua renúncia ao Colégio de Cardeais sem explicação plausível são vetados de participar dos sagrados ritos, tornando-se assim cardeais-não eleitores. Cabe ao cardeal camerlengo e ao cardeal decano ouvirem as explicações dos cardeais que não tiverem efetuado login e acatá-las ou não.
Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio Ecuménico ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, em Roma.
Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão expressa, seja excomungado. Caso algum cardeal que esteja presente na Capela a partir do primeiro escrutínio saia da capela por problemas de login e não tenha deixado seu voto com o cardeal que preside o conclave, será computado seu último voto expresso, não podendo este ser reclamante do direito de voto ao fim do Santo Conclave. Em caso de empate simultâneo por mais de três vezes entre dois prelados só serão computados os votos daqueles que se fizerem presentes na Capela Sistina á partir do momento do novo escrutíneo. Os cardeais que por qualquer motivo não puderem comparecer no dia do Santo Conclave devem deixar seu voto previamente com o cardeal que preside o conclave num prazo máximo de duas horas antes do início da missa Pro Eligiendo. Os votos aceitos após este prazo devem ser veementemente recusados pelo presidente do Santo Conclave.
VIII. O Local da Eleição e Seus Auxiliares.
O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, podendo ser alterado por decisão do cardeal Camerlengo em motivos emergenciais.
Os cardeais devem hospedar-se na Casa Sancta Martha em clausura total. O Momento de Clausura inicia-se em tempo a ser fixado pelo Cardeal Camerlengo e o Cardeal Decano.
Dentro da Casa Sancta Martha permaneça somente dois auxiliares sendo entre tais ou bispos ou presbíteros tendo á obrigação de auxiliar os cardeais em sua hospedagem e clausura.
Nenhum Cardeal em clausura deve retirar-se da mesma antes da abertura do conclave com a missa pro eligendo pontífice, com exceção direta do Cardeal Camerlengo e o Decano dos cardeais, se necessário fazê-lo em caráter emergencial.
IX. Do ritual do Conclaves e auxiliares do mesmo. É obrigado que todos cardeais participantes do conclave prestem o canônico juramento necessário para tal rito.
Devem acompanhar os Cardeais junto ao conclave três mestres de cerimonias sendo um deles o Mestre de Cerimonias Pontifícias e responsável pelo "Extra Omnes" sendo que após tal ato sejam conduzidos á sala das lagrimas e lá permaneçam até a eleição do Romano Pontífice, não podendo adentrar a Capela durante o Santo Conclave, caso estes o façam devem sofrer as punições previamente estabelecidas.
Devem-se haver no mínimo três (3) escrutínios num só dia e no máximo cinco (5) por dia, caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo de tais seja dada continuação no dia subsequente.
O Numero de votos para ser eleito o novo pontífice consiste de sessenta por cento (60%) mais um (1), levando em conta o número de cardeais votantes presentes na Capela Sistina a partir do primeiro escrutínio.
Cabe unicamente o direito de presidir o santo conclave ao Cardeal Decano e seu vice caso um dos dois renunciem tal direito seja convidado pelo tal um cardeal a presidir o mesmo. Caso os cardeais convidados a presidirem o Santo Conclave renunciem o direito de presidí-lo o cardeal decano deve fazê-lo obrigatoriamente, sendo acompanhado pelo seu vice.
O Rito do Santo Conclave deve ser melhor explicito em outro rito a quem cabe tal organização.
Após a proclamação do "Extra Omnes" todos os não convidados se retirem do recinto, o Cardeal Camerlengo deve após a saída de todos certificar-se senão restou nenhum não convidado.
Cabe ao Cardeal que Preside o Conclave tomar as diligências após o extra omnes e os pronunciamentos dentro do recinto.
É proibido qualquer tipo de comunicação com o exterior do recinto após o extra omnes, até mesmo por via console, caso aconteça tal quebra deste ato e provado o mesmo Cardeal seja excomungado e expulso do recinto.
Os Cardeais depositam seus votos na urna segunda ordem a ser fixada pela presidência do Conclave.
Cabe que um dos três cerimoniários, fiquem responsáveis pela saída da fumaça na praça petrina, antes pois o Cardeal que preside o conclave comunique ao mesmo tal decisão.
Cabe unicamente ao presidente do Santo Conclave avisar o resultado de cada escrutínio via console por meio de spam. Todos os outros cardeais que fizerem o mesmo devem ser expulsos da Capela no ato.
X. Das medidas do pontífice já eleito.
O Pontificado seja valido e inalterado após a aparição do eleito na sacada da Basílica de São Pedro, qualquer tentativa de retirada do papado do mesmo seja tomada por tentativa de destronamento.
O Pontífice já eleito no recinto deve seguir os ritos do santo Conclave.
Cabe unicamente ao Cardeal proto-Diácono o direito de anunciar o novo Pontífice, na ausência deste o Sumo Pontífice eleito pode delegar a função a outro cardeal.
Assim que anunciado o novo pontífice, o mesmo deve comparecer a sacada das bênçãos aonde deve seguir os seguintes protocolos formados em tal rito.
O Conclave só é considerado fechado após o novo pontífice eleito celebrar a missa de encerramento do conclave qual seja celebrada no recinto da eleição. Tal celebração deva ser concelebrada pelo Cardeal Camerlengo e o Cardeal Decano junto ao Colégio dos padres cardeais.
Cabe ao Pontífice Eleito escolher se deseja ser coroado ou não, como também reabrir o apartamento pontifício e dicastérios e de imediato comunicar as novas nomeações.
Após a missa de encerramento do santo conclave os Cardeais já podem retirar-se da cidade do Vaticano ou nela permanecer por algum motivo solicito e necessário.
O Pontífice, depois da solene cerimônia de inauguração do pontificado e dentro do espaço conveniente de tempo, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.

Revogam-se todas as disposições ao contrário,
Dado em Roma, junto á São Pedro, no dia 05 de julho do Ano Mariano de 2014, no encerramento do Sacro Concílio Mariano Vaticano V.

 

Lucam Pp. II
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Servus Servorum Dei